Art. 68-A A designação compreende ato do Defensor Público-Geral determinando a atuação de Defensor Público em órgão diverso ao qual possui lotação, de forma cumulativa ou não e desde que inexista titular no órgão ou este esteja afastado, possuindo caráter excepcional e temporário, exigindo fundamentação e obediência aos seguintes critérios:
I a designação de membro da Defensoria Pública por prazo indeterminado ou superior a 180 (cento e oitenta) dias deverá ser precedida de procedimento administrativo específico no qual será oportunizado aos Defensores Públicos a manifestação formal de eventual interesse na designação;
II o Defensor Público-Geral poderá estabelecer requisitos de ordem objetiva que tenham relação com a função a ser desempenhada e que sejam efetivamente relevantes para o bom desempenho das atribuições objeto da designação, podendo ser indeferidos os requerimentos que não demonstrarem atendimento àqueles;
III a escolha do Defensor Público a ser designado, dentre aqueles que preencherem os requisitos referidos no inciso II, dar-se-á exclusivamente pelo critério de antiguidade na carreira;
IV no caso de designação por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou quando o ato se der sem prejuízo das atribuições oriundas da lotação, fica dispensado o procedimento referido nos incisos I, II e III, mantendo-se a necessidade de fundamentação, inclusive quanto ao critério de escolha do designado;
V toda designação, com ou sem prejuízo das atribuições oriundas da lotação, depende de expressa anuência do Defensor Público a ser designado.