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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO IV – DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO. · Seção IV-A – Da Designação

Art. 68-A da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 68-A A designação compreende ato do Defensor Público-Geral determinando a atuação de Defensor Público em órgão diverso ao qual possui lotação, de forma cumulativa ou não e desde que inexista titular no órgão ou este esteja afastado, possuindo caráter excepcional e temporário, exigindo fundamentação e obediência aos seguintes critérios:

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I a designação de membro da Defensoria Pública por prazo indeterminado ou superior a 180 (cento e oitenta) dias deverá ser precedida de procedimento administrativo específico no qual será oportunizado aos Defensores Públicos a manifestação formal de eventual interesse na designação;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II o Defensor Público-Geral poderá estabelecer requisitos de ordem objetiva que tenham relação com a função a ser desempenhada e que sejam efetivamente relevantes para o bom desempenho das atribuições objeto da designação, podendo ser indeferidos os requerimentos que não demonstrarem atendimento àqueles;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III a escolha do Defensor Público a ser designado, dentre aqueles que preencherem os requisitos referidos no inciso II, dar-se-á exclusivamente pelo critério de antiguidade na carreira;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

IV no caso de designação por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou quando o ato se der sem prejuízo das atribuições oriundas da lotação, fica dispensado o procedimento referido nos incisos I, II e III, mantendo-se a necessidade de fundamentação, inclusive quanto ao critério de escolha do designado;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

V toda designação, com ou sem prejuízo das atribuições oriundas da lotação, depende de expressa anuência do Defensor Público a ser designado.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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