Art. 68 A substituição de membros da Defensoria Pública nos casos de impedimento, férias, licença ou afastamento dar-se-á conforme ato do Defensor Público-Geral.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
Parágrafo único A substituição em Segunda Instância, quando necessária, somente se dará entre Defensores Públicos da Classe Especial.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018