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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO IV – DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO. · Seção IV – Da Substituição

Art. 68 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 68 A substituição de membros da Defensoria Pública nos casos de impedimento, férias, licença ou afastamento dar-se-á conforme ato do Defensor Público-Geral.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único A substituição em Segunda Instância, quando necessária, somente se dará entre Defensores Públicos da Classe Especial.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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