Art. 66 Cabe ao Defensor Público-Geral efetivar a promoção, dentre os indicados pelo Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do respectivo expediente.
TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO IV – DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO. · Seção III – Da Promoção
Art. 66 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial