Art. 65 O Conselho Superior da Defensoria Pública encaminhará ao Defensor Público-Geral a lista de promoção por merecimento, comunicando-lhe a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores.
TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO IV – DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO. · Seção III – Da Promoção
Art. 65 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial