Art. 64 Na aferição do merecimento será levado em consideração:
I a conduta do membro da Defensoria Pública na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e do mais que conste dos seus assentamentos;
II a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e demais órgãos superiores, aquilatados pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e inspeções permanentes ou extraordinárias e pelas anotações constantes de seus assentamentos funcionais;
III a eficiência do desempenho de suas funções verificada através de referências dos Defensores Públicos de Segunda Instância em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgamentos dos Tribunais, da publicação de trabalhos de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
IV a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciais e correlatos na Comarca, bem como ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado;
V o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de freqüência e aprovação em cursos de aperfeiçoamento mantidos ou reconhecidos pela Defensoria Pública, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VI a atuação em comarca que apresente peculiar dificuldade ao exercício das funções, a critério do Conselho Superior.