Art. 63 A lista de merecimento, observado o disposto no § 3º, do art. 116, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, resultará dos 03 (três) nomes mais votados pelo Conselho Superior, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, vedado o voto de qualidade.
Parágrafo único Poderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade da formação de lista tríplice, em razão da inexistência de mais de 02 (dois) Defensores Públicos na mesma Classe.