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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO IV – DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO. · Seção III – Da Promoção

Art. 63 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 63 A lista de merecimento, observado o disposto no § 3º, do art. 116, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, resultará dos 03 (três) nomes mais votados pelo Conselho Superior, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, vedado o voto de qualidade.

Parágrafo único Poderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade da formação de lista tríplice, em razão da inexistência de mais de 02 (dois) Defensores Públicos na mesma Classe.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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