Art. 59 A ascensão na carreira, por promoção, se fará de classe a classe e da mais alta para Defensor Público de Segunda Instância por antiguidade e merecimento, alternadamente, atendidas as seguintes normas:
I é obrigatória a promoção do Defensor Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
II a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva classe e integrar o Defensor Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver interessados no cargo vago;
III na apuração de antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o Defensor Público mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
IV a antiguidade será apurada na classe e o merecimento pela atuação do membro da Defensoria Pública em toda a carreira.
§ 1º Para definição da fração preconizada no inciso II deste artigo será observada a ordem de classificação na lista de antiguidade, somente excedendo a fração no caso de existirem, na última posição, dois ou mais Defensores Públicos empatados em todos os critérios de elaboração da lista.
§ 2º O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.