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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO IV – DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO. · Seção III – Da Promoção

Art. 59 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 59 A ascensão na carreira, por promoção, se fará de classe a classe e da mais alta para Defensor Público de Segunda Instância por antiguidade e merecimento, alternadamente, atendidas as seguintes normas:

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I é obrigatória a promoção do Defensor Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva classe e integrar o Defensor Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver interessados no cargo vago;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III na apuração de antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o Defensor Público mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

IV a antiguidade será apurada na classe e o merecimento pela atuação do membro da Defensoria Pública em toda a carreira.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Para definição da fração preconizada no inciso II deste artigo será observada a ordem de classificação na lista de antiguidade, somente excedendo a fração no caso de existirem, na última posição, dois ou mais Defensores Públicos empatados em todos os critérios de elaboração da lista.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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