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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO IV – DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO. · Seção III – Da Promoção

Art. 60 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 60 Não poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública:

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I em gozo de licença prevista nos incisos VII e X do artigo 88 desta Lei Complementar;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II que estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI bem como aquelas previstas no inciso VII, ambos do art. 102-B desta Lei Complementar;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III que tiver sofrido sanção disciplinar no período de 2 (dois) anos anterior ao pedido de inscrição respectivo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único Para efeitos do inciso III deste artigo considera-se a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção disciplinar.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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