Art. 60 Não poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública:
I em gozo de licença prevista nos incisos VII e X do artigo 88 desta Lei Complementar;
II que estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI bem como aquelas previstas no inciso VII, ambos do art. 102-B desta Lei Complementar;
III que tiver sofrido sanção disciplinar no período de 2 (dois) anos anterior ao pedido de inscrição respectivo.
Parágrafo único Para efeitos do inciso III deste artigo considera-se a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção disciplinar.