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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO IV – DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO. · Seção II – Da Remoção

Art. 58 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 58 A remoção por permuta se fará por ato do Defensor Público-Geral mediante pedido conjunto dos interessados, ouvido o Conselho Superior em sua primeira reunião e respeitada a antiguidade dos demais:

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Será considerada nula a remoção por permuta quando o Defensor Público removido vier a ser aposentado nos 12 (doze) meses subsequentes a publicação do ato da remoção.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante resolução, regulamentará o procedimento de observância da antiguidade previsto no caput deste artigo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º A remoção por permuta não gera direito a qualquer tipo de ajuda de custo ou indenização.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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