Art. 58 A remoção por permuta se fará por ato do Defensor Público-Geral mediante pedido conjunto dos interessados, ouvido o Conselho Superior em sua primeira reunião e respeitada a antiguidade dos demais:
I
II
§ 1º Será considerada nula a remoção por permuta quando o Defensor Público removido vier a ser aposentado nos 12 (doze) meses subsequentes a publicação do ato da remoção.
§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante resolução, regulamentará o procedimento de observância da antiguidade previsto no caput deste artigo.
§ 3º A remoção por permuta não gera direito a qualquer tipo de ajuda de custo ou indenização.