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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO IV – DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO. · Seção II – Da Remoção

Art. 57 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 57 A remoção a pedido, para órgão de atuação declarado vago, far-se-á por ato da Defensoria Pública-Geral em processo regularmente instaurado, mediante requerimento do interessado feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato que declarou vago o órgão a ser preenchido, obedecida ordem contida na lista de antiguidade.

Redação dada pela LC nº 800, D.O. de 09/12/2024, em vigor a partir de 02/01/2025

I

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único Para se inscrever à remoção, o Defensor Público deve preencher os seguintes requisitos:

Redação dada pela LC nº 665, D.O. de 04/06/2020, com efeitos a partir de 04/06/2010

I não ter sido removido a menos de 1 (um) ano da data do edital de abertura da remoção para o qual pretende se inscrever;

Redação dada pela LC nº 665, D.O. de 04/06/2020, com efeitos a partir de 04/06/2010

II ter exercido suas funções em seu órgão de lotação pelo período mínimo de 6 (seis) meses, considerados apenas os últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do edital de remoção para o qual pretende se inscrever.

Redação dada pela LC nº 665, D.O. de 04/06/2020, com efeitos a partir de 04/06/2010

§ 2º

Revogado pela LC nº 665, D.O. de 04/06/2020, com efeitos a partir de 04/06/2010

§ 3º

Revogado pela LC nº 665, D.O. de 04/06/2020, com efeitos a partir de 04/06/2010

§ 4º

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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