Art. 57 A remoção a pedido, para órgão de atuação declarado vago, far-se-á por ato da Defensoria Pública-Geral em processo regularmente instaurado, mediante requerimento do interessado feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato que declarou vago o órgão a ser preenchido, obedecida ordem contida na lista de antiguidade.
I
II
III
Parágrafo único Para se inscrever à remoção, o Defensor Público deve preencher os seguintes requisitos:
I não ter sido removido a menos de 1 (um) ano da data do edital de abertura da remoção para o qual pretende se inscrever;
II ter exercido suas funções em seu órgão de lotação pelo período mínimo de 6 (seis) meses, considerados apenas os últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do edital de remoção para o qual pretende se inscrever.
§ 2º
§ 3º
§ 4º