Art. 56 A remoção de Defensor Público, de um órgão de atuação para outro, somente poderá ocorrer dentro da mesma instância jurisdicional de atuação e será:
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
I a pedido, para órgão declarado vago;
Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
II por permuta;
Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
III compulsória.
Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018