Art. 53 Os cargos da carreira da Defensoria Pública serão providos pela posse ou promoção, conforme o estabelecido nesta Lei Complementar.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
Parágrafo único
Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO IV – DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO. · Seção I – Disposições Gerais
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 53 Os cargos da carreira da Defensoria Pública serão providos pela posse ou promoção, conforme o estabelecido nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
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