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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO IV – DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO. · Seção I – Disposições Gerais

Art. 54 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 54 Verificada a vaga para promoção em cargo da carreira ou remoção em órgão de atuação, o Defensor Público-Geral fará publicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, edital para preenchimento da vaga.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Sendo a vaga para promoção, o edital deverá fazer a indicação do critério de provimento.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º A promoção ou remoção dependerá de prévia manifestação escrita do interessado, salvo na hipótese de remoção compulsória.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção na Defensoria Pública de Segunda Instância.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º Para efeitos de promoção e remoção, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá manter a lista de antiguidade dos Defensores Públicos atualizada, com observância, na sua confecção, dos seguintes requisitos para definição da ordem de classificação na classe: data na qual se iniciou o exercício; pela posse, se o exercício iniciou-se na mesma data; pelo maior tempo de efetivo exercício na carreira; pelo maior tempo de serviço público em geral e pela idade, sucessivamente.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 5º O membro da Defensoria Pública poderá interpor recurso ao Conselho Superior sobre sua posição na lista de antiguidade, no prazo de 10 (dez) dias da publicação da lista no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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