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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO III – DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO. · Seção IV – Tempo de Serviço

Art. 52 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 52 A apuração do tempo de serviço na classe e na carreira será feita em dias, convertidos em anos e meses, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano e 30 (trinta) dias por mês.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único

Revogado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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