Art. 52 A apuração do tempo de serviço na classe e na carreira será feita em dias, convertidos em anos e meses, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano e 30 (trinta) dias por mês.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
Parágrafo único
Revogado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010