Art. 51 Findo o estágio probatório, o Conselho Superior divulgará, através de publicação no Diário Oficial do Estado, a relação dos Defensores Públicos que obtiveram estabilidade na carreira.
TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO III – DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO. · Seção III – Do Estágio Probatório
Art. 51 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial