Art. 50-C O Conselho Superior apreciará os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público Substituto na carreira.
§ 1º O Conselho Superior proferirá sua decisão até 1 (um) mês antes de o Defensor Público Substituto completar o prazo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
§ 2º Decidindo o Conselho Superior pela confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório.
§ 3º Na hipótese de não confirmação, e após a publicação da decisão do Conselho Superior no Diário Oficial do Estado, o Defensor Público-Geral expedirá o ato de exoneração.