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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO III – DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO. · Seção III – Do Estágio Probatório

Art. 50-C da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 50-C O Conselho Superior apreciará os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público Substituto na carreira.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º O Conselho Superior proferirá sua decisão até 1 (um) mês antes de o Defensor Público Substituto completar o prazo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Decidindo o Conselho Superior pela confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º Na hipótese de não confirmação, e após a publicação da decisão do Conselho Superior no Diário Oficial do Estado, o Defensor Público-Geral expedirá o ato de exoneração.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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