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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO III – DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO. · Seção III – Do Estágio Probatório

Art. 50-B da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 50-B A Corregedoria-Geral encaminhará semestralmente ao Conselho Superior relatório individualizado relativo a cada Defensor Público Substituto.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º No quinto relatório, encaminhado 6 (seis) meses antes do término do estágio probatório, a Corregedoria-Geral opinará motivadamente pela confirmação ou exoneração do Defensor Público Substituto.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Opinando pela exoneração o Corregedor-Geral poderá requerer ao Conselho Superior, mediante despacho motivado, o afastamento do Defensor Público Substituto de suas funções, em caráter cautelar e imediato, devendo o colegiado proferir decisão na primeira sessão subsequente.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º O afastamento previsto no § 2º deste artigo será sem prejuízo do subsídio, até decisão final a ser proferida pelo colegiado quanto a confirmação ou exoneração.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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