Art. 50 A contar da data de início do exercício na carreira e pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o Defensor Público Substituto cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I disciplina;
II eficiência no desempenho das funções;
III responsabilidade;
IV produtividade;
V assiduidade;
VI idoneidade moral.
§ 1º
§ 2º
§ 3º