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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO III – DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO. · Seção III – Do Estágio Probatório

Art. 50 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 50 A contar da data de início do exercício na carreira e pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o Defensor Público Substituto cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I disciplina;

II eficiência no desempenho das funções;

III responsabilidade;

IV produtividade;

V assiduidade;

VI idoneidade moral.

§ 1º

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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