Art. 49 São considerados como efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:
I licenças previstas no art. 88 desta Lei Complementar, exceto aquelas previstas nos incisos VII e X;
II férias;
III estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, no país ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos;
IV trânsito, quando designado, removido ou promovido;
V disponibilidade remunerada;
VI exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
VII designação pelo Defensor Público-Geral para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública;
VIII os demais casos previstos em lei.
§ 1º
§ 2º Não constitui acumulação e é considerado como de efetivo exercício o desempenho de atividades em:
a) organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública;
b) Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública, reconhecido pela instituição;
c) entidade sindical da Defensoria Pública;
d) cargos na Administração Superior;
e) participação em comissões de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, como membro ou Defensor, este atuando junto às Comissões.