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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO III – DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO. · Seção II – Do Exercício

Art. 49 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 49 São considerados como efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:

I licenças previstas no art. 88 desta Lei Complementar, exceto aquelas previstas nos incisos VII e X;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II férias;

III estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, no país ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos;

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

IV trânsito, quando designado, removido ou promovido;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

V disponibilidade remunerada;

VI exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;

VII designação pelo Defensor Público-Geral para:

a) realização de atividade de relevância para a instituição;

b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública;

VIII os demais casos previstos em lei.

§ 1º

Revogado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

§ 2º Não constitui acumulação e é considerado como de efetivo exercício o desempenho de atividades em:

a) organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública;

b) Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública, reconhecido pela instituição;

c) entidade sindical da Defensoria Pública;

d) cargos na Administração Superior;

e) participação em comissões de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, como membro ou Defensor, este atuando junto às Comissões.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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