Art. 48 A promoção ou a remoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato concessivo.
TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO III – DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO. · Seção II – Do Exercício
Art. 48 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial