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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO III – DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO. · Seção II – Do Exercício

Art. 45 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 45 O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e seu início, a interrupção e reinício serão registrados nos assentamentos funcionais do membro da Defensoria Pública.

§ 1º O curso de preparação à carreira terá início no dia da posse ou no primeiro dia útil subsequente e sua frequência é obrigatória, constituindo-se em efetivo exercício.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º O membro da Defensoria Pública comprovará o ingresso em exercício junto ao órgão de atuação, mediante declaração, sob as penas da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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