Art. 45 O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e seu início, a interrupção e reinício serão registrados nos assentamentos funcionais do membro da Defensoria Pública.
§ 1º O curso de preparação à carreira terá início no dia da posse ou no primeiro dia útil subsequente e sua frequência é obrigatória, constituindo-se em efetivo exercício.
§ 2º
§ 3º O membro da Defensoria Pública comprovará o ingresso em exercício junto ao órgão de atuação, mediante declaração, sob as penas da lei.