Art. 46 O membro da Defensoria Pública deverá assumir as funções dentro de 10 (dez) dias, contados:
I da data de publicação do ato de lotação, para o Defensor Público Substituto empossado;
II da data de publicação do ato de promoção, para o Defensor Público de Segunda Instância;
III da data da publicação do ato de lotação, remoção ou designação, independentemente de novo compromisso, para os demais.
§ 1º Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Defensor Público designado, promovido ou removido dentro da mesma Comarca.
§ 2º O prazo para o membro da Defensoria Pública assumir suas funções, quando promovido, removido ou designado durante o gozo de férias, licença ou afastamentos, será contado de seu término.
§ 3º