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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO III – DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO. · Seção II – Do Exercício

Art. 46 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 46 O membro da Defensoria Pública deverá assumir as funções dentro de 10 (dez) dias, contados:

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I da data de publicação do ato de lotação, para o Defensor Público Substituto empossado;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II da data de publicação do ato de promoção, para o Defensor Público de Segunda Instância;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III da data da publicação do ato de lotação, remoção ou designação, independentemente de novo compromisso, para os demais.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Defensor Público designado, promovido ou removido dentro da mesma Comarca.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º O prazo para o membro da Defensoria Pública assumir suas funções, quando promovido, removido ou designado durante o gozo de férias, licença ou afastamentos, será contado de seu término.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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