Art. 44-A Ao término do curso de preparação à carreira, o Defensor Público-Geral procederá a lotação dos Defensores Públicos Substitutos empossados, nas vagas previamente disponibilizadas, facultando-lhes a escolha de acordo com a ordem de classificação no concurso público.
§ 1º Somente serão disponibilizadas para escolha dos Defensores Públicos Substitutos as vagas em órgãos de atuação que estejam prontas para a imediata entrada em exercício.
§ 2º É obrigatória a observância do processo de remoção a pedido, na forma do art. 57 desta Lei Complementar, antes do processo de lotação de que trata este artigo.