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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO III – DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO. · Seção I – Da Nomeação, Posse e Lotação.

Art. 44-A da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 44-A Ao término do curso de preparação à carreira, o Defensor Público-Geral procederá a lotação dos Defensores Públicos Substitutos empossados, nas vagas previamente disponibilizadas, facultando-lhes a escolha de acordo com a ordem de classificação no concurso público.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Somente serão disponibilizadas para escolha dos Defensores Públicos Substitutos as vagas em órgãos de atuação que estejam prontas para a imediata entrada em exercício.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º É obrigatória a observância do processo de remoção a pedido, na forma do art. 57 desta Lei Complementar, antes do processo de lotação de que trata este artigo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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