Art. 44 Entende-se por lotação a específica distribuição dos membros da Defensoria Pública em seus órgãos de atuação.
§ 1º O membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da instituição ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade.
§ 2º Nos órgãos de atuação, os membros da Defensoria Pública regularmente lotados, ou expressamente designados, exercerão as funções como titular.
§ 3º
§ 4º Os Defensores Públicos de Segunda Instância terão lotação nas Defensorias Públicas Cíveis e Criminais de Segunda Instância e exercerão suas funções perante as Turmas recursais dos Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores.
§ 5º Os Defensores Públicos de Segunda Instância que exercem suas atividades nas Defensorias Cíveis e Criminais a que se refere o parágrafo anterior, não poderão ser removidos das respectivas Defensorias, salvo se a pedido ou por permuta.
§ 6º