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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO III – DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO. · Seção I – Da Nomeação, Posse e Lotação.

Art. 44 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 44 Entende-se por lotação a específica distribuição dos membros da Defensoria Pública em seus órgãos de atuação.

§ 1º O membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da instituição ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Nos órgãos de atuação, os membros da Defensoria Pública regularmente lotados, ou expressamente designados, exercerão as funções como titular.

§ 3º

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º Os Defensores Públicos de Segunda Instância terão lotação nas Defensorias Públicas Cíveis e Criminais de Segunda Instância e exercerão suas funções perante as Turmas recursais dos Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores.

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

§ 5º Os Defensores Públicos de Segunda Instância que exercem suas atividades nas Defensorias Cíveis e Criminais a que se refere o parágrafo anterior, não poderão ser removidos das respectivas Defensorias, salvo se a pedido ou por permuta.

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

§ 6º

Revogado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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