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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO III – DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO. · Seção I – Da Nomeação, Posse e Lotação.

Art. 43 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 43 São condições indispensáveis para a posse dos Defensores Públicos Substitutos nomeados:

I comprovar aptidão física e psíquica, através de inspeção médica do órgão de perícia oficial do Estado;

II estar, até a data da posse, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

III apresentar declaração:

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

a) de bens;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

b) relativa à ocupação de outro cargo, função ou emprego públicos;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

c) relativa ao percebimento de proventos de inatividade ou pensão originários de regime previdenciário próprio;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

IV estar em dia com o serviço militar;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

V estar em gozo dos direitos políticos.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único Em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com o exercício da advocacia, a comprovação de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de invalidação da posse.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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