Art. 43 São condições indispensáveis para a posse dos Defensores Públicos Substitutos nomeados:
I comprovar aptidão física e psíquica, através de inspeção médica do órgão de perícia oficial do Estado;
II estar, até a data da posse, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
III apresentar declaração:
a) de bens;
b) relativa à ocupação de outro cargo, função ou emprego públicos;
c) relativa ao percebimento de proventos de inatividade ou pensão originários de regime previdenciário próprio;
IV estar em dia com o serviço militar;
V estar em gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único Em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com o exercício da advocacia, a comprovação de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de invalidação da posse.