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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO III – DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO. · Seção I – Da Nomeação, Posse e Lotação.

Art. 42 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 42 O Defensor Público deverá tomar posse dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, fundamentadamente, a critério do Defensor Público-Geral.

Redação dada pela LC nº 554, D.O. de 18/12/2014

§ 1º Em se tratando de funcionário em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 2º A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.

§ 3º A posse será dada pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene perante o Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso que deverá conter o seguinte texto: “Prometo servir o povo do Estado de Mato Grosso, desempenhando com retidão as funções do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis e prestando assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e vulneráveis, defendendo seus interesses em todos os graus de jurisdição, e visando construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e combater quaisquer outras formas de discriminação.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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