Art. 42 O Defensor Público deverá tomar posse dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, fundamentadamente, a critério do Defensor Público-Geral.
§ 1º Em se tratando de funcionário em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 2º A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.
§ 3º A posse será dada pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene perante o Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso que deverá conter o seguinte texto: “Prometo servir o povo do Estado de Mato Grosso, desempenhando com retidão as funções do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis e prestando assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e vulneráveis, defendendo seus interesses em todos os graus de jurisdição, e visando construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e combater quaisquer outras formas de discriminação.