Art. 39 A Comissão de Concurso será constituída por 4 (quatro) Defensores Públicos estáveis na carreira, escolhidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, e 1 (um) membro representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo presidida por um dos integrantes da carreira, por designação do Defensor Público-Geral.
§ 1º Além dos membros titulares de que trata o caput deste artigo, integrarão a Comissão de Concurso 2 (dois) Defensores Públicos estáveis, como suplentes.
§ 2º O Defensor Público-Geral oficiará à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso, solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu representante e respectivo suplente, para integrarem a Comissão.
§ 3º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, possuindo o presidente, além do seu voto de membro, o voto de qualidade.