Art. 40 O Conselho Superior da Defensoria Pública, por resolução, disporá sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Concurso, nos termos desta Lei Complementar.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO II – DO CONCURSO E DA COMISSÃO DE CONCURSO · Seção II – Da Comissão de Concurso
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 40 O Conselho Superior da Defensoria Pública, por resolução, disporá sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Concurso, nos termos desta Lei Complementar.
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