Art. 34 A carreira de Defensor Público é organizada em classes, sendo constituída de cargos de provimento efetivo assim estruturados:
I 28 (vinte e oito) cargos de Defensor Público de Segunda Instância, com atuação em segunda instância de jurisdição e nos Tribunais Superiores;
II 197 (cento e noventa e sete) cargos de Defensor Público de Classe Especial, com atuação em primeira instância de jurisdição;
III 50 (cinquenta) cargos de Defensor Público de 3ª Classe, com atuação em primeira instância de jurisdição;
IV 40 (quarenta) cargos de Defensor Público de 2ª Classe, com atuação em primeira instância de jurisdição;
V 50 (cinquenta) cargos Defensor Público de 1ª Classe, com atuação em primeira instância de jurisdição;
VI
§ 1º O cargo de Defensor Público de 1ª Classe constitui a classe inicial da carreira, provido por concurso público de provas e títulos nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º Enquanto em estágio probatório o Defensor Público nomeado para o cargo inicial da carreira receberá a denominação de Defensor Público Substituto.
§ 3º O Defensor Público Substituto será confirmado na carreira, tornando-se estável, ao final do período de estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses.