Art. 35 O concurso para ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Defensor Público de 1ª Classe, mediante concurso público de provas e títulos, será promovido pela Defensoria Pública do Estado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, e terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1º O concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, após prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará o que vem a ser atividade jurídica para efeitos do caput deste artigo.