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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO II – DO CONCURSO E DA COMISSÃO DE CONCURSO · Seção I – Do Concurso

Art. 35 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 35 O concurso para ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Defensor Público de 1ª Classe, mediante concurso público de provas e títulos, será promovido pela Defensoria Pública do Estado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, e terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º O concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, após prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará o que vem a ser atividade jurídica para efeitos do caput deste artigo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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