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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção VII – Dos Defensores Públicos

Art. 33 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 33 Aos Defensores Públicos compete:

I atender os necessitados em horários pré-fixados;

II tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;

III praticar atos inerentes à postulação e defesa dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;

IV propor a ação penal privada e a subsidiária da pública nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

V exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando tal encargo a lei atribuir especificamente a outrem;

VI exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador a lide do interditando quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial;

VII

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

VIII requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

IX requerer, com absoluta prioridade, a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;

X diligenciar, com absoluta prioridade, as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;

XI requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;

XII representar ao Ministério Público, nos casos de sevícias e maus-tratos à pessoa do assistido;

XIII defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

XIV defender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público;

XV prestar orientação jurídica aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;

XVI prestar orientação jurídica ao encarcerado;

XVII prestar assistência jurídica ao consumidor;

XVIII executar com presteza os serviços que lhes forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral e por superiores hierárquicos;

XIX apresentar relatório mensal de suas atividades;

XX supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários que lhes são subordinados;

XXI observar as normas obrigatórias à Defensoria Pública;

XXII promover a ação civil pública em favor das associações que incluam, entre suas finalidades, a proteção ao meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos, e nos demais casos definidos em lei;

XXIII promover, com absoluta prioridade, a defesa da criança e do adolescente, assegurando-lhes os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal e da lei.

XXIV interpor apresentar razões e contrarrazoar recursos para os Tribunais de Segunda Instância e para as turmas recursais dos Juizados Especiais;

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

XXV promover revisão criminal e ação rescisória de decisões monocráticas, justificando ao Defensor Público-Geral, por escrito quando entendê-las incabíveis.

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

XXVI interpor, concorrentemente com os Defensores Públicos de Segunda Instância, recurso em habeas corpus para os Tribunais Superiores.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidades de êxito, informando ao Defensor Público-Geral as razões de seu proceder.

§ 2º Os honorários advocatícios devidos ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos aos cofres públicos do Estado e constituirão receita vinculada ao Fundo Especial de que trata o Art. 179 desta lei complementar.

§ 3º Aos Membros da Defensoria Pública é vedada a atuação fora do respectivo Núcleo onde estiver lotado, salvo com autorização expressa do Defensor Público-Geral ou, quando por este designado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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