Art. 33 Aos Defensores Públicos compete:
I atender os necessitados em horários pré-fixados;
II tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;
III praticar atos inerentes à postulação e defesa dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;
IV propor a ação penal privada e a subsidiária da pública nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
V exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando tal encargo a lei atribuir especificamente a outrem;
VI exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador a lide do interditando quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial;
VII
VIII requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
IX requerer, com absoluta prioridade, a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;
X diligenciar, com absoluta prioridade, as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;
XI requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;
XII representar ao Ministério Público, nos casos de sevícias e maus-tratos à pessoa do assistido;
XIII defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
XIV defender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público;
XV prestar orientação jurídica aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
XVI prestar orientação jurídica ao encarcerado;
XVII prestar assistência jurídica ao consumidor;
XVIII executar com presteza os serviços que lhes forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral e por superiores hierárquicos;
XIX apresentar relatório mensal de suas atividades;
XX supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários que lhes são subordinados;
XXI observar as normas obrigatórias à Defensoria Pública;
XXII promover a ação civil pública em favor das associações que incluam, entre suas finalidades, a proteção ao meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos, e nos demais casos definidos em lei;
XXIII promover, com absoluta prioridade, a defesa da criança e do adolescente, assegurando-lhes os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal e da lei.
XXIV interpor apresentar razões e contrarrazoar recursos para os Tribunais de Segunda Instância e para as turmas recursais dos Juizados Especiais;
XXV promover revisão criminal e ação rescisória de decisões monocráticas, justificando ao Defensor Público-Geral, por escrito quando entendê-las incabíveis.
XXVI interpor, concorrentemente com os Defensores Públicos de Segunda Instância, recurso em habeas corpus para os Tribunais Superiores.
§ 1º O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidades de êxito, informando ao Defensor Público-Geral as razões de seu proceder.
§ 2º Os honorários advocatícios devidos ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos aos cofres públicos do Estado e constituirão receita vinculada ao Fundo Especial de que trata o Art. 179 desta lei complementar.
§ 3º Aos Membros da Defensoria Pública é vedada a atuação fora do respectivo Núcleo onde estiver lotado, salvo com autorização expressa do Defensor Público-Geral ou, quando por este designado.