Art. 32 Aos Defensores Públicos de Segunda Instância compete:
I realizar sustentação oral ou apresentar memorial, se necessário, no Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores, nos recursos interpostos pelos Defensores Públicos;
II remeter relatório mensal de suas atividades à Corregedoria-Geral;
III comunicar ao Defensor Público-Geral, ao Conselho Superior e ao Corregedor-Geral, conforme o caso, as irregularidades e deficiências observadas na atuação dos Defensores Públicos de 1ª Instância;
IV comparecer, se necessário, aos julgamentos dos processos sob o patrocínio da Defensoria Pública, nas sessões dos órgãos judiciários perante as quais exerce seu ofício;
V interpor, apresentar razões e contrarrazoar recursos para os Tribunais Superiores;
VI promover revisão criminal e ação rescisória de acórdãos, justificando ao Defensor Público-Geral, por escrito, quanto entendê-las incabíveis;
VII atuar perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
VIII exercer, no segundo grau de jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem;
IX executar outras atribuições compatíveis com a atuação em 2ª Instância ou conferidas em lei ou pelo Regimento Interno da instituição.