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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção VI – Dos Defensores Públicos de Segunda Instância

Art. 32 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 32 Aos Defensores Públicos de Segunda Instância compete:

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

I realizar sustentação oral ou apresentar memorial, se necessário, no Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores, nos recursos interpostos pelos Defensores Públicos;

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

II remeter relatório mensal de suas atividades à Corregedoria-Geral;

III comunicar ao Defensor Público-Geral, ao Conselho Superior e ao Corregedor-Geral, conforme o caso, as irregularidades e deficiências observadas na atuação dos Defensores Públicos de 1ª Instância;

IV comparecer, se necessário, aos julgamentos dos processos sob o patrocínio da Defensoria Pública, nas sessões dos órgãos judiciários perante as quais exerce seu ofício;

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

V interpor, apresentar razões e contrarrazoar recursos para os Tribunais Superiores;

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

VI promover revisão criminal e ação rescisória de acórdãos, justificando ao Defensor Público-Geral, por escrito, quanto entendê-las incabíveis;

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

VII atuar perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

VIII exercer, no segundo grau de jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem;

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

IX executar outras atribuições compatíveis com a atuação em 2ª Instância ou conferidas em lei ou pelo Regimento Interno da instituição.

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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