Art. 31 O acesso ao cargo de Defensor Público de Segunda Instância ocorrerá entre os Defensores Públicos de Classe Especial.
§ 1º Vagando o cargo de Defensor Público de Segunda Instância, os Defensores Públicos integrantes da Classe Especial poderão concorrer ao cargo vago, por antiguidade ou merecimento, observadas as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 2º Os critérios de antiguidade e merecimento serão os mesmos adotados para promoção dos Defensores Públicos com atuação em primeira instância, a que se referem os arts. 53 a 66, desta Lei Complementar.
§ 3º O ato de promoção do Defensor Público para a Segunda Instância também determinará a sua lotação no órgão de atuação.
§ 4º O Defensor Público de Segunda Instância deverá residir na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.
§ 5º