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Carreira Pública

TÍTULO I – DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 3º Compete à Defensoria Pública:

I promover extrajudicialmente conciliação entre as partes em conflito de interesses;

II patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;

III patrocinar a ação civil;

IV patrocinar defesa em ação penal;

V patrocinar defesa em ação civil;

VI atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;

VII exercer a defesa da criança e do adolescente;

VIII atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa pobre, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais compatíveis com a situação jurídica do patrocinado;

IX assegurar aos seus assistidos em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;

X atuar junto aos juizados especiais cíveis e criminais;

XI patrocinar os direitos e interesses do consumidor necessitado lesado.

XII assistir juridicamente as pessoas jurídicas de direito privado na forma da lei.

Acrescentado pela LC nº 553, D.O. de 18/12/2014

§ 1º A defesa da criança e do adolescente caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no § 3º do Art. 227 da Constituição Federal.

§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercitadas mesmo que contra as pessoas jurídicas de direito público e as demais pessoas jurídicas por aquelas criadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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