Art. 3º Compete à Defensoria Pública:
I promover extrajudicialmente conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;
III patrocinar a ação civil;
IV patrocinar defesa em ação penal;
V patrocinar defesa em ação civil;
VI atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;
VII exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa pobre, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais compatíveis com a situação jurídica do patrocinado;
IX assegurar aos seus assistidos em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
X atuar junto aos juizados especiais cíveis e criminais;
XI patrocinar os direitos e interesses do consumidor necessitado lesado.
XII assistir juridicamente as pessoas jurídicas de direito privado na forma da lei.
§ 1º A defesa da criança e do adolescente caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no § 3º do Art. 227 da Constituição Federal.
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercitadas mesmo que contra as pessoas jurídicas de direito público e as demais pessoas jurídicas por aquelas criadas.