Art. 2º A Defensoria Pública é instituição essencial à atuação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, judicial e extrajudicial e a defesa, em todos os graus de jurisdição, aos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e Art. 1º da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
§ 1º Considera-se juridicamente necessitado o declaradamente pobre na forma da lei.
§ 2º À Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado de carência dos seus assistidos.