Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 2º A Defensoria Pública é instituição essencial à atuação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, judicial e extrajudicial e a defesa, em todos os graus de jurisdição, aos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e Art. 1º da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

§ 1º Considera-se juridicamente necessitado o declaradamente pobre na forma da lei.

§ 2º À Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado de carência dos seus assistidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa