Art. 4º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e arts. 116 e 117 da Constituição Estadual, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a respectiva política remuneratória.
Redação dada pela LC nº 229, D.O. de 14/12/2005, com efeitos a partir de 01/07/2005