Art. 29 Os Defensores Públicos de Segunda Instância ocupam a classe mais elevada da carreira.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção VI – Dos Defensores Públicos de Segunda Instância
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 29 Os Defensores Públicos de Segunda Instância ocupam a classe mais elevada da carreira.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial