Art. 28 A Defensoria Pública do Estado exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.
§ 1º Poderão ser criados Núcleos da Defensoria Pública para prestação de assistência jurídica específica, inclusive a extrajudicial e a exercida junto a complexos penitenciários e presídios, os quais serão providos por membros da instituição, regularmente lotados ou especialmente designados pelo Defensor Público-Geral.
§ 2º A criação dos Núcleos da Defensoria Pública dar-se-á através de resolução que atenderá ao interesse público e à conveniência administrativa e regulamentada pelo Regimento da Instituição.
§ 3º Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado serão dirigidos por Defensor Público-Coordenador, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira, competindo-lhes, além do exercício de suas funções:
I integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
II encaminhar ao Defensor Público-Geral a escala de férias dos membros da Defensoria Pública em atuação sob a sua coordenação;
III representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à área de atuação da instituição, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil;
IV zelar pela disciplina da realização dos serviços e fiel observância ao cumprimento do horário forense pelo Núcleo, informando à Administração Superior acerca da existência de quaisquer irregularidades que possam comprometer a qualidade e a boa condução dos trabalhos;
V realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;
VI exercer outras funções que forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 4º A representação especificada no inciso III do § 3º deste artigo poderá ser delegada a outro membro com atuação no núcleo.