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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção V – Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado

Art. 28 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 28 A Defensoria Pública do Estado exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.

§ 1º Poderão ser criados Núcleos da Defensoria Pública para prestação de assistência jurídica específica, inclusive a extrajudicial e a exercida junto a complexos penitenciários e presídios, os quais serão providos por membros da instituição, regularmente lotados ou especialmente designados pelo Defensor Público-Geral.

§ 2º A criação dos Núcleos da Defensoria Pública dar-se-á através de resolução que atenderá ao interesse público e à conveniência administrativa e regulamentada pelo Regimento da Instituição.

§ 3º Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado serão dirigidos por Defensor Público-Coordenador, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira, competindo-lhes, além do exercício de suas funções:

I integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;

II encaminhar ao Defensor Público-Geral a escala de férias dos membros da Defensoria Pública em atuação sob a sua coordenação;

III representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à área de atuação da instituição, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

IV zelar pela disciplina da realização dos serviços e fiel observância ao cumprimento do horário forense pelo Núcleo, informando à Administração Superior acerca da existência de quaisquer irregularidades que possam comprometer a qualidade e a boa condução dos trabalhos;

V realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

VI exercer outras funções que forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º A representação especificada no inciso III do § 3º deste artigo poderá ser delegada a outro membro com atuação no núcleo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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