Art. 26-K A Escola Superior da Defensoria Pública será dirigida por um Defensor Público, eleito pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e nomeado pelo Defensor Público- Geral, dentre os membros estáveis da carreira, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Ao Diretor da Escola Superior competirá:
I elaborar proposta orçamentária da Escola Superior, devidamente instruída e justificada quanto à sua aplicação e execução, submetendo-a a apreciação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
II indicar um membro estável da carreira para auxiliá-lo na administração da Escola Superior, na função de Vice-Diretor, a ser nomeado pelo Defensor Público-Geral;
III praticar atos de gestão da Escola determinados por seu regimento interno ou lei e que não estejam na competência do Defensor Público-Geral.
§ 2º O membro da carreira que for nomeado para o cargo de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública poderá pedir o afastamento de seu órgão de atuação, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 3º Na hipótese de vacância do cargo de Diretor da Escola Superior, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá realizar nova eleição, no prazo de até 60 (sessenta) dias, assumindo a direção o Vice-Diretor enquanto não houver nomeação do novo Diretor.
§ 4º O Diretor nomeado para assumir no caso de vacância apenas completará o mandato.
§ 5º O Diretor da Escola Superior apresentará relatório anual ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no mês de março, prestando contas das atividades e gastos realizados.