Art. 26-F O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral na forma do Art. 105-B, e exercerá suas atribuições nos termos do Art. 105-C, ambos da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
§ 1º Na hipótese de vacância do cargo de Ouvidor-Geral, o Defensor Público-Geral nomeará integrante da lista tríplice elaborada pela sociedade civil, para assumir o cargo.
§ 2º O cidadão que for nomeado para a vaga de Ouvidor-Geral que não terminou o mandato, apenas o completará.