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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção III-C – Da Ouvidoria-Geral

Art. 26-F da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 26-F O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral na forma do Art. 105-B, e exercerá suas atribuições nos termos do Art. 105-C, ambos da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

§ 1º Na hipótese de vacância do cargo de Ouvidor-Geral, o Defensor Público-Geral nomeará integrante da lista tríplice elaborada pela sociedade civil, para assumir o cargo.

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

§ 2º O cidadão que for nomeado para a vaga de Ouvidor-Geral que não terminou o mandato, apenas o completará.

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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