Art. 26-G O subsídio do Ouvidor-Geral será correspondente ao de Diretor-Geral da Defensoria Pública, nos termos da lei.
Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção III-C – Da Ouvidoria-Geral
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 26-G O subsídio do Ouvidor-Geral será correspondente ao de Diretor-Geral da Defensoria Pública, nos termos da lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial