Art. 26 Compete ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública:
I editar atos, normas e procedimentos, nos limites de suas atribuições, para a organização dos serviços e de desempenho das funções dos membros e servidores da Defensoria Pública;
II inspecionar, em caráter permanente, as atividades dos membros e servidores da Defensoria Pública, realizando correições ordinárias ou extraordinárias, bem como visitas de inspeção, recomendando as correções julgadas necessárias;
III requerer ao Defensor Público-Geral a designação de Defensor Público estável para realizar ou auxiliar nos trabalhos de correição e avaliação do estágio probatório;
IV receber e processar as representações contra os membros e servidores da Defensoria Pública;
V receber e analisar os relatórios circunstanciados dos membros da Defensoria Pública, informando ou sugerindo ao Defensor Público-Geral o que for necessário;
VI requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas,certidões,exames,perícias,vistorias,diligências,processos,documentos, informações, esclarecimentos e outras providências necessárias à atuação da Corregedoria-Geral;
VII controlar e acompanhar os registros referentes à vida funcional e a movimentação dos membros da Defensoria Pública e dos servidores, zelando para que os assentamentos funcionais de cada um dos membros da Defensoria Pública sejam mantidos atualizados para fins de apuração de merecimento;
VIII coordenar e acompanhar o desempenho funcional e institucional dos membros e servidores da Defensoria Pública, durante o período do estágio probatório;
IX propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro e servidor da Defensoria Pública, bem como a exoneração daquele que não cumprir as condições de desempenho;
X prestar ao Conselho Superior da Defensoria Pública e ao Defensor Público-Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da Defensoria Pública;
XI opinar em procedimentos de pedidos de férias e licença especial dos membros da Defensoria Pública;
XII instaurar sindicância para apurar indícios de infração disciplinar e sua autoria, imputáveis aos membros e servidores da Defensoria Pública;
XIII propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública para apuração de irregularidades das quais tenha conhecimento;
XIV propor, fundamentadamente, ao Defensor Público-Geral, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor da instituição para apuração de irregularidades das quais tenha conhecimento;
XV propor, fundamentadamente, o afastamento provisório de membro ou servidor da Defensoria Pública submetido à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível, ao Conselho Superior ou Defensor Público-Geral, respectivamente;
XVI apresentar à Defensoria Pública-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior.
XVII elaborar o regimento interno da Corregedoria-Geral e submetê-lo à homologação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XVIII delegar atividades compatíveis com suas atribuições conferidas por lei ou regimento interno da Corregedoria aos Subcorregedores-Gerais;
XIX exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições conferidas por lei ou por regimento interno.
Parágrafo único A análise dos relatórios circunstanciados dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório poderá ser realizada com auxílio da Escola Superior da Defensoria Pública.