Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção III – Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Art. 25 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 25 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os Defensores Públicos de Segunda Instância, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

§ 1º O Corregedor-Geral será auxiliado pelo Primeiro e Segundo Subcorregedores-Gerais, de sua livre escolha dentre os Defensores Públicos de Segunda Instância, homologado pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público-Geral.

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

§ 2º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Primeiro Subcorregedor-Geral e, em sua falta, pelo Segundo Subcorregedor-Geral.

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato.

§ 4º No caso da destituição do Corregedor-Geral, o Conselho Superior, no prazo de 03 (três) dias, elaborará nova lista, na forma do caput deste artigo.

§ 5º A posse do Corregedor-Geral será realizada no mesmo dia da posse do Defensor Público-Geral.

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa