Art. 25 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os Defensores Públicos de Segunda Instância, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Corregedor-Geral será auxiliado pelo Primeiro e Segundo Subcorregedores-Gerais, de sua livre escolha dentre os Defensores Públicos de Segunda Instância, homologado pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público-Geral.
§ 2º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Primeiro Subcorregedor-Geral e, em sua falta, pelo Segundo Subcorregedor-Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato.
§ 4º No caso da destituição do Corregedor-Geral, o Conselho Superior, no prazo de 03 (três) dias, elaborará nova lista, na forma do caput deste artigo.
§ 5º A posse do Corregedor-Geral será realizada no mesmo dia da posse do Defensor Público-Geral.