Art. 26-A Compete ao Primeiro Subcorregedor-Geral auxiliar o Corregedor-Geral nos assuntos do órgão, em especial, inspecionar em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública.
Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção III-A – Da Primeira e Segunda Subcorregedoria-Geral
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 26-A Compete ao Primeiro Subcorregedor-Geral auxiliar o Corregedor-Geral nos assuntos do órgão, em especial, inspecionar em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública.
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