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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção II – Do Conselho Superior da Defensoria Pública

Art. 22 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 22 As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo os casos de sigilo previsto em lei.

§ 1º Salvo disposições expressas em contrário, as deliberações do Conselho Superior dar-se-ão por voto da maioria simples de seus membros.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Não haverá voto secreto, exceto no procedimento eleitoral de formação da lista tríplice para escolha do Corregedor-Geral.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública e o presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado não integram o quórum de abertura dos trabalhos tampouco o de votação em razão de ser-lhes assegurado em lei federal somente o direito a voz (Lei Complementar Federal nº 132 de 2009).

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º O presidente do Conselho Superior possui o direito de voto, como membro, somente nos casos de procedimentos eleitorais da Corregedoria, Ouvidoria e Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública, resguardado, nos demais casos, apenas o voto de qualidade, exceto em procedimento administrativo disciplinar.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 5º As reuniões do Conselho Superior serão realizadas em sessão pública devendo serem fundamentadas todas as decisões.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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