Art. 22 As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo os casos de sigilo previsto em lei.
§ 1º Salvo disposições expressas em contrário, as deliberações do Conselho Superior dar-se-ão por voto da maioria simples de seus membros.
§ 2º Não haverá voto secreto, exceto no procedimento eleitoral de formação da lista tríplice para escolha do Corregedor-Geral.
§ 3º O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública e o presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado não integram o quórum de abertura dos trabalhos tampouco o de votação em razão de ser-lhes assegurado em lei federal somente o direito a voz (Lei Complementar Federal nº 132 de 2009).
§ 4º O presidente do Conselho Superior possui o direito de voto, como membro, somente nos casos de procedimentos eleitorais da Corregedoria, Ouvidoria e Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública, resguardado, nos demais casos, apenas o voto de qualidade, exceto em procedimento administrativo disciplinar.
§ 5º As reuniões do Conselho Superior serão realizadas em sessão pública devendo serem fundamentadas todas as decisões.