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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção II – Do Conselho Superior da Defensoria Pública

Art. 22-A da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 22-A Será impedido de votar o membro do Conselho Superior que seja candidato ao cargo de Corregedor-Geral e de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública.

Acrescentado pela LC nº 800, D.O. de 09/12/2024, em vigor a partir de 02/01/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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