Art. 21 São atribuições do Conselho Superior:
I exercer o poder normativo;
II decidir sobre a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades contra membros da Defensoria Pública, observado o quórum de maioria absoluta para instauração;
III julgar procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de irregularidades contra membros da Defensoria Pública, observado o quórum de maioria absoluta para condenação;
IV opinar sobre as representações oferecidas pelo Defensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, quando solicitado seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral;
V decidir pelo afastamento de membro da instituição submetido a Processo Administrativo Disciplinar, nos termos desta Lei Complementar;
VI representar ao Defensor Público-Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;
VII decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Instituição, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
VIII decidir sobre a suspensão do estágio probatório dos membros da Instituição, atendendo proposição fundamentada do Corregedor-Geral;
IX recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins;
X recomendar correição extraordinária;
XI opinar acerca das remoções voluntárias e das permutas dos integrantes da carreira da Defensoria Pública;
XII regulamentar a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
XIII organizar a lista de antiguidade e a lista tríplice destinada à promoção por merecimento e decidir sobre as reclamações a elas concernentes;
XIV atualizar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública na data de ocorrência da vaga para promoção ou remoção;
XV julgar recursos atinentes à formação das listas de antigüidade e de merecimento, interpostas pelos membros da Instituição;
XVI julgar processo de revisão de sanção disciplinar dos seus julgados;
XVII
XVIII formar lista tríplice para a escolha do Corregedor-Geral;
XIX propor ao Governador, quando autorizado pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a destituição do Defensor Público-Geral do Estado, em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada a ampla defesa;
XX indicar ao Defensor Público-Geral, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento, na forma do art. 65 desta Lei Complementar;
XXI indicar o nome do mais antigo membro da Defensoria Pública para remoção ou promoção por antigüidade;
XXII decidir sobre a estabilidade de membros da Defensoria Pública;
XXIII opinar sobre o afastamento de membro da Defensoria Pública, nos casos de estudo ou missão, no interesse da instituição, no país ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos;
XXIV editar resolução definindo as normas relativas à realização do concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira de Defensor Público de 1ª Classe bem como sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Concurso;
XXV homologar a indicação dos Subcorregedores-Gerais, nos termos do art. 25, § 1º, desta Lei Complementar;
XXVI destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Corregedor-Geral em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no deveres de cargo, assegurada a ampla defesa;
XXVII apreciar as justificativas de abstenção de voto para provimento do cargo de Defensor Público-Geral do Estado e eleição para composição do Conselho Superior;
XXVIII indicar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concursos;
XXIX autorizar ao membro da Defensoria Pública o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta;
XXX definir, com auxílio da Escola Superior da Defensoria Pública, os padrões mínimos de atendimento ao assistido da Defensoria Pública, respeitada a independência funcional dos membros da instituição;
XXXI eleger o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública;
XXXII aprovar o regimento interno da Escola Superior da Defensoria Pública;
XXXIII aprovar a prestação de contas da Escola Superior da Defensoria Pública;
XXXIV exercer outras atribuições compatíveis com suas funções consultivas, normativas e decisórias, previstas ou não em lei, no regimento da instituição ou no regimento interno do Conselho.