Art. 20 O Conselho Superior será presidido pelo Defensor Público-Geral e, em sua falta, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral e, na ausência deste, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral.
Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção II – Do Conselho Superior da Defensoria Pública
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 20 O Conselho Superior será presidido pelo Defensor Público-Geral e, em sua falta, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral e, na ausência deste, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral.
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