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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção II – Do Conselho Superior da Defensoria Pública

Art. 19 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 19 Caso haja vacância do cargo de Conselheiro, este será preenchido pelo Suplente que houver alcançado o maior número de votos dentre os não eleitos.

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

§ 1º O membro da Defensoria Pública que for nomeado para vaga de Conselheiro que não terminou o mandato, apenas o completará.

Renumerado (era o parágrafo único) pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Os casos de vacância, impedimentos e suspeição serão disciplinados no regimento interno do Conselho Superior, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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