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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção II – Do Conselho Superior da Defensoria Pública

Art. 18 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 18 As eleições serão realizadas conforme instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública sendo obrigatório o voto para os membros em atividade e facultativo para as hipóteses de férias, licença, afastamentos e inatividade.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º A eleição e a posse dos Conselheiros deverão ser realizadas na mesma data da eleição e posse do Defensor Público-Geral.

Renumerado (era o parágrafo único) pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Aplicam-se as regras do caput deste artigo à eleição para formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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