Art. 18 As eleições serão realizadas conforme instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública sendo obrigatório o voto para os membros em atividade e facultativo para as hipóteses de férias, licença, afastamentos e inatividade.
§ 1º A eleição e a posse dos Conselheiros deverão ser realizadas na mesma data da eleição e posse do Defensor Público-Geral.
§ 2º Aplicam-se as regras do caput deste artigo à eleição para formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral.